CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 788
O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

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Resumo Jurídico

Possibilidade de Cumprimento Provisório da Sentença

O Artigo 788 do Código de Processo Civil estabelece que é possível o cumprimento provisório da sentença, ainda que não tenha transitado em julgado, nas seguintes situações:

  • Em caso de depósito judicial: Quando a sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro for objeto de depósito judicial, o credor poderá requerer o cumprimento provisório. O depósito garante o pagamento, mesmo que haja recurso pendente.

  • Em caso de execução provisória: A execução provisória da sentença pode ser realizada quando o credor apresentar caução idônea e suficiente para a reparação dos danos que o devedor possa vir a sofrer caso a sentença seja reformada. A caução é uma garantia de que o devedor será ressarcido caso o cumprimento provisório se mostre indevido após a decisão final.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Caução: Em qualquer hipótese de cumprimento provisório, será exigida a prestação de caução. A caução pode ser em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, ou outros bens móveis ou imóveis, conforme estabelecido pelo juiz.
  • Risco do credor: É importante ressaltar que o cumprimento provisório é realizado por conta e risco do credor. Caso a sentença seja reformada em grau de recurso, o credor deverá devolver tudo o que recebeu, acrescido de eventuais perdas e danos.
  • Levantamento do depósito: O levantamento do depósito judicial, no caso de cumprimento provisório, somente será autorizado após o trânsito em julgado da decisão, a menos que a caução seja suficiente para cobrir eventuais prejuízos.

Em resumo, o artigo 788 garante ao credor a possibilidade de iniciar o recebimento do que lhe é devido, mesmo antes do fim do processo, desde que existam garantias que protejam o devedor caso a decisão final lhe seja desfavorável.